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- 2 -A reserva de reavaliação pode ser movimentada no mesmo exercício em que seja contabilizada para, em conjunto com a utilização de reservas de reavaliação constituídas nos termos de outros diplomas legais, e independentemente da data da respectiva constituição, cobrir resultados transitados especificamente decorrentes da constituição ou reforço de provisões para pensões e encargos similares.
- 3 -Salvo o disposto no número anterior, a reserva de reavaliação só pode ser movimentada para cobertura de prejuízos acumulados até ao termo do período em que se integra a data a que se reporta a reavaliação, inclusive, e para incorporação no capital social, na parte remanescente.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 16/12/1994
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Em vigor desde 16/12/1994