É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Composição
- 1 -A CIC é constituída:
- a)...
- b)Por representantes:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Do Ministro Adjunto;
- v)Do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- vi)Do Ministro da Justiça;
- vii)Do Ministro da Economia;
- viii)Do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- ix)Do Ministro da Educação;
- x)Da Ministra da Saúde;
- xi)Do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
- xii)Da Ministra do Ambiente;
- xiii)Do Ministro da Cultura;
- xiv)Do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- xv)Do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
- xvi)Do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- 2 -...