- 1 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
- 2 -Compete ao secretário-geral, para além das competências que lhe são atribuídas por lei, delegadas ou subdelegadas:
- a)Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do Ministério;
- b)Representar a SG em quaisquer actos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo e fora dele;
- c)Submeter à aprovação das entidades competentes o plano e o relatório de actividades, o orçamento e contas anuais;
- d)Coordenar a actividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e incrementação de sistemas necessários ao bom funcionamento dos serviços.
- 3 -O secretário-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto que, para o efeito, for expressamente designado.
- 4 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.
Artigo 3.º — Secretário-geral
Vigente desde: 21/11/2000
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Em vigor desde 21/11/2000