Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
- a)Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;
- b)Tuberculose;
- c)Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei é aplicável às situações de incapacidade temporária que ocorram após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 13 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.