O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
- a)Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;
- b)Tuberculose;
- c)Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.