- 1 -Os limites de idade para a passagem a adido com vista à condição 16) da alínea b) do artigo 44.º do EOE e para a passagem à situação de reserva dos oficiais do QEO são os mesmos dos oficiais do QP das armas a que estão atribuídos.
- 2 -São aplicáveis aos oficiais do QEO as disposições do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho.
Artigo 10.º — (Limite de idade)
Vigente desde: 11/10/1978
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Em vigor desde 11/10/1978