- 1 -O acondicionamento dos açúcares só pode ser efectuado por produtores, refinadores ou embaladores que assegurem as necessárias condições higiénicas.
- 2 -Os materiais utilizados nas embalagens e nos contentores de açúcares deverão ser inócuos, inertes em relação ao conteúdo, garantir uma adequada conservação do produto e, quando corados, a cor não os deve distinguir.
- 3 -Os açúcares na venda a retalho têm de apresentar-se pré-embalados.
- 4 -O açúcar semibranco, o açúcar branco, o açúcar branco extra, os açúcares areados, o açúcar em pó, o açúcar demerara, o açúcar macio e o açúcar cândi, quando acondicionados em embalagens de peso líquido individual superior a 100 g mas inferior ou igual a 5 kg, só podem ser comercializados nos seguintes pesos líquidos:
125 g, 250 g, 500 g, 750 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 3 kg, 4 kg e 5 kg.
- 5 -Os açúcares referidos no número anterior, quando embalados em doses individuais (saquetas ou cubos), não podem ter peso líquido superior a 12 g.
Artigo 7.º — (Acondicionamento)
Vigente desde: 29/07/1985
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Em vigor desde 29/07/1985