Estabelece as características e regula o acondicionamento e a rotulagem dos açúcares destinados à alimentação humana. Revoga as Portarias n.os 144-B/75, de 3 de Março, e 196/81, de 20 de Fevereiro
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma estabelece as características e regula o acondicionamento e a rotulagem dos açúcares, denominados, definidos e caracterizados no anexo I, constituídos por sacarose, glucose e frutose, destinados à alimentação humana.
(Denominações de venda)
(Condições gerais)
Os açúcares a que se refere o artigo 1.º devem apresentar-se com qualidade sã, em boas condições de comercialização e não podem ser submetidos ao processo de azulamento.
(Aditivos)
(Contaminantes)
(Métodos de análise)
Os métodos de análise utilizados na avaliação das características dos açúcares a que se refere este diploma serão estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, a qual deverá entrar em vigor simultaneamente com o presente decreto-lei.
(Acondicionamento)
125 g, 250 g, 500 g, 750 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 3 kg, 4 kg e 5 kg.
(Rotulagem)
1) Nas dextroses vendidas a retalho, as menções «mono-hidratada» e «anidra» são facultativas;
2) Nos açúcares destinados às indústrias alimentares, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a denominação de venda será acompanhada do adjectivo «corado», sendo nesse caso interdita a utilização do qualificativo «branco»;
3) No xarope de glucose e no xarope de glucose desidratado, cujo teor de dióxido de enxofre seja superior a 20 mg/kg, a denominação de venda será seguida da indicação do género alimentício ao qual se destina, devendo o teor máximo admitido no xarope ser indicado nos documentos que o acompanham;
1) Esta indicação não é obrigatória no caso de embalagens com peso líquido individual inferior a 50 g, excepto se estas forem acondicionadas em embalagem contendo duas ou mais unidades cujo peso líquido total, incluído o respectivo material, seja igual ou superior a 50 g, devendo neste caso tal peso ser indicado na embalagem exterior;
2) A indicação a que se refere o número anterior pode ser substituída pela do peso líquido mínimo quando os açúcares forem embalados em saquetas ou cubos;
(Legislação revogada)
Ficam revogados por este decreto-lei os seguintes diplomas legais:
O despacho de 10 de Abril de 1961, da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, publicado em 12 de Abril de 1961;
As Portarias n.os 144-B/75, de 3 de Março, e 196/81, de 20 de Fevereiro.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986, excepto para o açúcar areado amarelo, que poderá manter a denominação de «refinado corrente» até 1 de Julho de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Modo de determinação do tipo de cor, do teor de cinza e da cor em solução do açúcar branco e do açúcar branco extra, definidos e caracterizados no anexo I.
Um «ponto» corresponde: