- 1 -As estruturas curriculares dos cursos de formação de oficiais englobam áreas científicas de índole estritamente académica e áreas disciplinares de instrução e treino, referidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) e nas alíneas c) e a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os cursos de formação de oficiais referidos no artigo 8.º estão organizados, na sua área estritamente académica, de acordo com o sistema de unidades de crédito, tendo em consideração as normas gerais seguidas nos estabelecimentos de ensino universitário, observando-se na sua área de instrução e treino as directivas emanadas do Chefe do Estado-Maior do Exército.
- 3 -A duração e a estrutura curricular dos cursos a que se refere o n.º 1 são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
- 4 -Os planos de estudo dos cursos são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta do comandante da AM, ouvido o conselho académico.
- 5 -Os programas das diversas disciplinas que integram os planos de estudos são aprovados pelo comandante da AM.
- 6 -Os cursos de formação de oficiais englobam, em princípio, estágios de duração variável, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.
Artigo 10.º — Organização do ensino
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988