No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a AM pode promover actividades de investigação que visem a produção e desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos seus alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
Artigo 12.º — Actividades de investigação
Vigente desde: 02/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1988