- 1 -Os professores e instrutores militares são oficiais dos quadros permanentes do Exército ou, eventualmente, de outros ramos das Forças Armadas, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica, que observem a conduta exemplar imprescindível para o exercício das exigentes funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior deverão ser possuidores de habilitações com o grau de licenciatura, nos termos do artigo 8.º do presente diploma ou da legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior dos outros ramos das Forças Armadas.
Artigo 15.º — Pessoal docente militar
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988