Os instrutores civis são recrutados de entre licenciados ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de instrução e treino a ministrar aos alunos para os quais não existam ou não estejam disponíveis especialistas militares.
Artigo 17.º — Instrutores civis
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988