- 1 -No cumprimento das atribuições definidas no n.º 1 do artigo 1.º deste Estatuto, são ministrados na Academia Militar os seguintes cursos:
- a)Curso de Infantaria;
- b)Curso de Artilharia;
- c)Curso de Cavalaria;
- d)Curso de Engenharia;
- e)Curso de Transmissões;
- f)Curso de Administração Militar;
- g)Curso de Material.
- 2 -Através dos cursos mencionados no número anterior a AM confere o grau de licenciado em Ciências Militares, na especialidade que lhes corresponde.
- 3 -A criação de outros cursos na AM com idêntica finalidade de formação de oficiais para os quadros permanentes das armas e serviços do Exército realiza-se por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
- 4 -O disposto no n.º 2 do presente artigo aplica-se aos cursos de formação de oficiais ministrados neste estabelecimento militar ao abrigo do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, e do Decreto-Lei n.º 30874, de 13 de Novembro de 1940.
Artigo 8.º — Cursos de formação de oficiais
Vigente desde: 02/09/1988
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Em vigor desde 02/09/1988