O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS, com excepção do Instituto do Emprego e Formação Profissional, será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.
Artigo 4.º — Planos de tesouraria
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989