As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas deverão ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o artigo 4.º poderão ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.
Artigo 6.º — Financiamento
Vigente desde: 04/09/1989
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Em vigor desde 04/09/1989