- 1 -O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação da faixa costeira.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por faixa costeira a banda ao longo da costa marítima, cuja largura é limitada pela linha de máxima praia-mar de águas vivas equinociais e pela linha situada a 2 km daquela para o interior.
Artigo 1.º
Vigente desde: 26/09/1990
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Em vigor desde 26/09/1990