- 1 -O conservador do registo predial remeterá mensalmente à comissão de coordenação regional, até ao dia 15 de cada mês, cópia, entregue pelo respectivo titular, dos alvarás de loteamento e respectivos anexos cujas requisições de registo tenham sido solicitadas no mês anterior.
- 2 -A falta de entrega dos documentos referidos no número anterior determina a realização do registo como provisório.
- 3 -(Anterior n.º 2).
- 4 -(Anterior n.º 3).
Art. 2.º É revogada a alínea l) do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 19/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1994