- 1 -Compete à direcção:
- a)Dirigir os serviços, bem como coordenar as respectivas actividades;
- b)Definir e sujeitar à aprovação da tutela a estrutura orgânica interna dos serviços centrais;
- c)Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços;
- d)Aprovar os regulamentos internos e emitir as directrizes adequadas ao bom funcionamento do IGLC;
- e)Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e, após parecer do fiscal único, submetê-los a homologação dos Ministros das Finanças e da tutela;
- f)Elaborar o relatório, conta e balanços de cada exercício e submetê-los aos Ministros das Finanças e da tutela, sob parecer do fiscal único;
- g)Contratar com terceiros a prestação de serviços ao IGLC, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- h)Aceitar doações, heranças e legados;
- i)Promover a cobrança e arrecadação de receitas, verificar a sua conformidade legal e a regularidade financeira das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- j)Exercer todos os demais poderes necessários para assegurar a gestão do IGLC, o seu normal funcionamento e desenvolvimento, bem como administração do seu património.
- 2 -A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 10.º — Competência da direcção
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999