Aprova a Lei Orgânica do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão
Denominação e natureza
O Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, abreviadamente designado por IGLC, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob tutela e superintendência do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Âmbito da tutela
Sem prejuízo dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do membro do Governo responsável pela Administração Pública compreende:
Regime
Sede e âmbito geográfico
O IGLC tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território continental.
Atribuições
O IGLC tem como atribuições a implementação e a gestão dos serviços de atendimento, adiante designados por lojas do cidadão, assentes num modelo de prestação célere e personalizada, num único local, de um conjunto de serviços públicos.
Órgãos
Competência do presidente
Compete ao presidente da direcção:
Direcção
Regime
Competência da direcção
Delegação e distribuição de pelouros
Vinculação do IGLC
Conselho institucional
Fiscal único
Estrutura
O IGLC compreende serviços centrais e locais.
Serviços centrais
Serviços locais
Funcionamento dos serviços locais
Conselho de parceiros
Regime patrimonial e financeiro
Receitas e despesas
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do IGLC será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, sob proposta da direcção.
Regime do pessoal
Gerentes e subgerentes
Equiparação ao Estado
O IGLC é equiparado ao Estado para efeitos de:
Transição do pessoal
O pessoal que vinha prestando serviço, a qualquer título, à equipa de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, transita para o IGLC com a mesma forma de vinculação ou de contrato que detinha à data da entrada em vigor do presente diploma.
Transição do património
São integrados no património do IGLC todos os bens móveis e imóveis que se encontravam afectos ao Projecto Loja do Cidadão e à equipa de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, mediante relação de bens a aprovar, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Transferência de verbas
As verbas necessárias ao funcionamento do IGLC serão transferidas das rubricas 06.03.00-B (Equipa de missão) e 06.03.00-C (Serviço de atendimento ao cidadão) inscritas no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
Revogação
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, com excepção dos seus n.os 6, 7 e 8, os quais caducam com a nomeação do presidente e dos membros da direcção do IGLC.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.