- 1 -A orgânica dos serviços centrais deve compreender uma estrutura permanente, designadamente, para as áreas da instalação e acompanhamento dos serviços locais, do planeamento e controlo de qualidade e dos sistemas de informação, e equipas de projecto, a constituir em função do plano de actividades a executar, funcionando na directa dependência da direcção, cujos objectivos, duração, hierarquia funcional interna e remunerações dos efectivos são estabelecidos no acto da respectiva criação.
- 2 -A estrutura orgânica dos serviços centrais é aprovada por despacho do membro do Governo da tutela, sob proposta da direcção.
Artigo 16.º — Serviços centrais
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999