- 1 -O pessoal do IGLC rege-se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
- 2 -O Instituto pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva.
- 3 -Os funcionários e agentes da Administração Pública podem, mediante requisição, destacamento ou em regime de comissão de serviço, exercer funções no IGLC, sendo-lhes assegurada a opção pelo regime remuneratório de origem e a manutenção do regime de aposentação e protecção na doença, incidindo descontos sobre o montante da remuneração efectivamente auferida.
- 4 -Enquanto não se der execução ao disposto nos n.os 1 e 2, a celebração dos contratos individuais de trabalho fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:
- a)As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e ou qualificações profissionais;
- b)Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcional idade e prossecução do interesse público;
- c)As remunerações serão fixadas em montantes idênticos aos que vigoram da Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.
Artigo 23.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999