- 1 -Podem beneficiar de bonificação de juros os empréstimos contraídos por municípios, associações de municípios, empresas municipais ou intermunicipais, destinados ao financiamento dos projectos de infra-estruturas municipais e supramunicipais orientados para o acolhimento e implantação de actividades empresariais, incluindo projectos de requalificação de áreas de implantação empresarial já existentes, que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Se localizem em uma das áreas territoriais beneficiárias identificadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro;
- b)Demonstrem o cumprimento da regulamentação específica aplicável, nomeadamente através da apresentação dos pareceres e licenças necessários;
- c)Disponham de projecto técnico de engenharia e arquitectura aprovado nos termos legais;
- d)Demonstrem o cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias aplicáveis, designadamente em matéria de concorrência, de licenciamentos, de contratos públicos, de concursos e de ambiente;
- e)Apresentem um valor de investimento igual ou superior ao limiar mínimo definido no complemento de programação do Programa Operacional Regional da NUTII, para projectos de natureza idêntica, onde seja implantado o projecto.
- 2 -O acesso e a permanência nesta linha de crédito implicam a impossibilidade de os respectivos titulares serem beneficiários de qualquer outra bonificação de juros no âmbito do mesmo projecto.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 23/11/2001
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