Estabelece, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as normas de regulamentação necessárias à boa execução do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, previsto nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma
Objecto
O presente diploma visa estabelecer, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, as normas de regulamentação necessárias à boa execução do Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, previsto nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma.
Linha de crédito
Condições de acesso
Critérios de selecção
De modo a garantir uma efectiva contribuição para a recuperação acelerada das áreas de interior, apenas são susceptíveis de bonificação os empréstimos que se destinem ao financiamento de:
Instituições de crédito
Bonificação de juros
Tramitação de candidaturas
Competências
Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas
O Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas é financiado por dotações do Orçamento do Estado, anuais, transitáveis e acumuláveis, do Ministério do Planeamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.