A tipologia e as características dos créditos, o valor nominal da globalidade dos créditos, o preço inicial definitivo e o eventual preço diferido, as modalidades e forma de pagamento e a entidade cessionária, bem como os demais termos e condições de cada operação de titularização de créditos do Estado e da segurança social, são definidos por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente em função da titularidade dos créditos objecto de cessão para efeitos de titularização.
Artigo 6.º — Realização de operações de titularização de créditos do Estado e da segurança social
Vigente desde: 05/12/2003
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Em vigor desde 05/12/2003