- 1 -O Estado e a segurança social procederão em 2003 à cessão de créditos para efeitos de titularização respeitantes ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ao imposto sobre o valor acrescentado, ao imposto sobre as sucessões e doações, ao imposto do selo, ao imposto de circulação, ao imposto de camionagem e às contribuições e quotizações para a segurança social, bem como à cessão de créditos respeitantes a coimas e juros compensatórios e moratórios que, independentemente da data da respectiva constituição, sejam actualmente objecto de cobrança coerciva e cujos processos de execução hajam sido instaurados entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Julho de 2001, no que respeita às contribuições e quotizações para a segurança social, e entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Setembro de 2003, em relação aos restantes créditos.
- 2 -Os créditos a que se refere o número anterior poderão ser objecto de substituição, pelo Estado e segurança social, no âmbito da respectiva operação de titularização, caso se verifique posteriormente à sua realização que, nomeadamente, os mesmos não existem ou têm valor diferente do declarado, por quaisquer créditos de igual natureza que respeitem a factos tributários ocorridos até 31 de Dezembro de 2003, ainda que o respectivo processo de cobrança coerciva seja iniciado em data posterior.
Artigo 7.º — Titularização de créditos fiscais e parafiscais a ceder pelo Estado e pela segurança social em 2003
Vigente desde: 05/12/2003
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Em vigor desde 05/12/2003