Artigo 6.º
Realização de operações de titularização de créditos do Estado e da segurança social
Redação registada como em vigor em 08/04/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A tipologia e as características dos créditos, o valor nominal da globalidade dos créditos, o preço inicial definitivo e o eventual preço diferido, as modalidades e forma de pagamento e a entidade cessionária, bem como os demais termos e condições de cada operação de titularização de créditos do Estado e da segurança social, são definidos por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente em função da titularidade dos créditos objecto de cessão para efeitos de titularização.