- 1 -A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora.
- 2 -As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração efectiva em Portugal.
Artigo 15.º — Administração dos fundos
Vigente desde: 05/12/2003
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