Artigo 22.º
Substituição da sociedade gestora
Redação registada como em vigor em 26/05/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em casos excepcionais, a CMVM pode, a requerimento conjunto da sociedade gestora e do depositário e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo, autorizar a substituição da sociedade gestora.
- 2 -Caso seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.