- 1 -As unidades de titularização são valores mobiliários, devendo assumir forma escritural.
- 2 -Ao registo e controlo das unidades de titularização é aplicável o regime dos valores mobiliários escriturais.
- 3 -As unidades de titularização não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efectivamente integrada no activo do fundo.
- 4 -Na data da constituição do fundo, as contas de subscrição das unidades de titularização convertem-se em contas de registo de valores mobiliários, nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
- 5 -A subscrição das unidades de titularização implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à sociedade gestora os poderes necessários para que esta administre com autonomia o fundo.
- 6 -As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transmitido créditos.
Artigo 31.º — Natureza e emissão das unidades de titularização
Vigente desde: 05/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2003