- 1 -Sobem nos próprios autos as apelações interpostas:
- a)Das decisões que ponham termo ao processo;
- b)Das decisões que suspendam a instância;
- c)Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso;
- d)Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar.
- 2 -Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
- 3 -Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.
Artigo 691.º-A — Modo de subida
Vigente desde: 24/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2007