Artigo 693.º-B
Junção de documentos
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º
Referências (2)
- Artigo 524.º
- N.º 2 do Artigo 691.º