- 1 -Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 721.º
- 2 -Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.
- 3 -Formam um único processo as revistas que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.
Artigo 722.º-A — Modo de subida
Vigente desde: 24/08/2007
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Em vigor desde 24/08/2007