Artigo 8.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Enquanto não entrar em vigor a portaria referida no n.º 1 do artigo 138.º-A, na parte em que regulamenta os artigos 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º e 226.º do Código de Processo Civil, alterados pelo artigo 1.º, são aplicáveis à distribuição na 1.ª instância e nos tribunais superiores as disposições do Código de Processo Civil revogadas ou alteradas pelo presente decreto-lei e referentes a esse acto processual.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos artigos 224.º e 225.º do Código de Processo Civil, alterados pelo artigo 1.º
Referências (11)
- N.º 1 do Artigo 138-A.º
- Artigo 209-A.º
- Artigo 211.º
- Artigo 213.º
- Artigo 214.º
- Artigo 219.º
- Artigo 223.º
- Artigo 226.º do Código CPCexterno
- Artigo 1.º
- Artigo 224.º
- Artigo 225.º do Código CPCexterno