- 1 -Não poderão ser objecto de publicidade:
- a)A actividade prestamista;
- b)Os jogos de fortuna ou azar, enquanto alvo essencial da mensagem.
- 2 -Exceptuam-se da alínea b) do n.º 1 do presente artigo os jogos patrocinados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por outras entidades oficiais.
- 3 -Os bens ou serviços contemplados no n.º 1 poderão ser objecto de divulgação em listas classificadas, anuários comerciais e outras publicações congéneres.
Artigo 11.º — (Publicidade interdita)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983