Estabelece normas sobre o exercício da actividade publicitária
(Conceitos)
(Âmbito do diploma)
(Direito aplicável)
A publicidade rege-se pelos preceitos deste decreto-lei e da legislação especial aplicável, pelos contratos celebrados entre as partes e, subsidiariamente, pelas normas de direito civil ou comercial.
(Princípios a observar)
No exercício da actividade publicitária deverão ser observados os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade, livre e leal concorrência e respeito pela defesa do consumidor.
(Licitude)
(Identificabilidade)
(Veracidade)
(Livre e leal concorrência)
A publicidade fica sujeita aos princípios da livre e leal concorrência, sendo-lhe aplicáveis as normas correspondentes.
(Respeito pela defesa do consumidor)
O exercício da publicidade não deverá causar quaisquer prejuízos - morais, mentais ou físicos - ao consumidor.
(Processos interditos)
É proibida toda a publicidade que:
(Publicidade interdita)
(Publicidade enganosa)
(Expressões não comprováveis)
A actividade publicitária não se poderá socorrer do uso de expressões como «directo do produtor», «directo do fabricante», «preço por grosso» ou outras semelhantes que, sugerindo ao consumidor a existência de condições especiais de redução de preços ou valorização dos produtos, não sejam susceptíveis de comprovação pelo Conselho de Publicidade, nos termos e condições por ele definidos.
(Privacidade)
São proibidas as formas publicitárias que, sem autorização do interessado, usem ou sugiram a sua imagem ou as suas palavras.
(Publicidade testemunhal)
(Termos de prestação de garantias)
(Dados científicos e estatísticos)
(Publicidade comparativa)
A publicidade que se socorra de comparações, expressas ou implícitas, deverá abster-se de:
(Publicidade domiciliária)
(Concursos e brindes)
(Qualidade de vida)
Não é permitida a publicidade que se socorra de mensagens instigadoras da poluição, sob qualquer modalidade comprovada, designadamente a sonora, bem como conducentes à degradação da fauna, da flora e de outros recursos naturais.
(Segurança do consumidor)
(Mulheres, crianças e adolescentes)
(Bebidas alcoólicas)
(Veículos automóveis)
(Medicamentos, próteses e tratamentos)
(Imóveis)
(Viagens e turismo)
(Cursos)
(Punição das contra-ordenações)
(Responsabilidade pelas contra-ordenações)
(Negligência)
(Apreensão da publicidade)
Os suportes publicitários que veiculem mensagens ilícitas e susceptíveis de lesarem gravemente interesses juridicamente protegidos poderão ser objecto de medida de apreensão, a decidir, nos termos da lei reguladora do ilícito de mera ordenação social, pela autoridade competente para a aplicação da coima.
(Responsabilidade civil)
(Regime substantivo)
Ressalvadas as disposições dos artigos antecedentes, serão aplicáveis ao regime substantivo das contra-ordenações, subsidiariamente, as normas reguladoras do ilícito de mera ordenação social.
(Aplicação de sanções)
(Normas processuais)
A instrução dos processos instaurados por violação do disposto neste decreto-lei, a cargo dos competentes serviços do departamento governamental responsável pela defesa do consumidor, reger-se-á pelas normas aplicáveis ao procedimento por contra-ordenação no quadro do respectivo diploma legal.
(Natureza)
(Composição)
O Conselho de Publicidade será constituído pelos seguintes membros:
Defesa do consumidor;
Ambiente;
Comunicação social;
Saúde;
Comércio alimentar;
Comércio não alimentar;
Educação;
Condição feminina;
Um elemento indicado pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
Um elemento escolhido conjuntamente pelas organizações de consumidores representadas no conselho geral do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
Um elemento designado pela associação representativa das agências de publicidade;
Um representante dos anunciantes designado conjuntamente pelas respectivas confederações;
Um elemento designado pela imprensa, a indicar conjuntamente pelas associações da imprensa diária e não diária;
Um representante da rádio designado conjuntamente pelas empresas emissoras de radiodifusão;
um representante da televisão designado pela respectiva empresa pública.
(Comissão executiva permanente)
O Conselho de Publicidade poderá delegar o exercício das suas funções numa comissão executiva permanente, presidida pelo representante do departamento governamental responsável pela área da defesa do consumidor, e integrando igualmente os seguintes membros do Conselho de Publicidade:
(Atribuições)
São atribuições do Conselho de Publicidade:
(Competências)
Para prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, competirá, nomeadamente, ao Conselho de Publicidade:
(Esclarecimentos à publicidade)
(Regulamentos)
O Ministério da Qualidade de Vida promoverá a elaboração dos regulamentos adequados à boa execução do presente diploma, ouvido o Conselho de Publicidade
(Registo de agências de publicidade)
O departamento governamental responsável pelo sector da comunicação social organizará o registo das agências de publicidade.
(Direito subsidiário)
(Direitos de autor)
Aplicar-se-ão as normas relativas aos direitos de autor à actividade publicitária que se configure como criação de espírito dotada de originalidade.
(Satisfação de encargos)
As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pela área da defesa do consumidor, que prestará ao Conselho de Publicidade o necessário apoio.
(Diplomas revogados)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 421/80, de 30 de Setembro.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
(Regiões autónomas)
A extensão do regime estabelecido no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diploma emanado dos respectivos órgãos de governo próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.