- 1 -Para concretização das iniciativas previstas na alínea a) do artigo 42.º, a empresa proprietária do suporte difusor da mensagem publicitária ilícita cederá gratuitamente ao Conselho de Publicidade espaço de dimensão, localização e periodicidade idênticos aos utilizados pela publicidade desmentida.
- 2 -A mensagem de esclarecimento emitida pelo Conselho de Publicidade deverá ser difundida nos 3 dias imediatos ao da sua recepção ou, no caso de o meio difusor não possuir periodicidade diária, no primeiro programa, número ou publicação emitidos após aquele momento.
Artigo 43.º — (Esclarecimentos à publicidade)
Vigente desde: 28/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1983