A extensão do regime estabelecido no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diploma emanado dos respectivos órgãos de governo próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.