- 1 -A autorização para importação de artifícios de sinalização só poderá ser concedida a quem esteja legalmente habilitado ao exercício do seu comércio ou prove a necessidade da sua utilização no âmbito da actividade que desenvolve.
- 2 -A obtenção da licença de importação deverá ser requerida ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 3.º — Importação de artifícios de sinalização
Vigente desde: 27/09/1990
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Em vigor desde 27/09/1990