Aprova o regime de fabrico, armazenagem, comércio e uso de artifícios pirotécnicos, luminosos ou fumígenos, destinados a sinalização
Âmbito
Ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego de artifícios pirotécnicos luminosos, fumígenos ou sonoros destinados a sinalização, referidos no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, são aplicáveis as normas dos regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, com as especificações constantes dos artigos seguintes.
Fabrico e comercialização
Importação de artifícios de sinalização
Estabelecimentos de venda
Os produtos referidos no artigo 1.º apenas podem ser vendidos em estabelecimentos autorizados que funcionem sob a responsabilidade de comerciante com carta de estanqueiro.
Condições de aquisição
Autorização para aquisição e emprego
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete às entidades referidas no artigo 3.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, à Direcção-Geral de Inspecção Económica, à Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, na área da respectiva jurisdição.
Sanções
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Cartuchos de sinais (very-lights);
Fachos de sinais manuais;
Foguetes de sinais (com ou sem pára-quedas);
Granadas de sinais;
Bóias luminosas;
Fachos aéreos (flares).
Cartuchos de sinais;
Foguetes de sinais (com ou sem pára-quedas);
Velas de fusos;
Bóias, gravadas e potes fumígenos.
Sinais acústicos;
Silvos pirotécnicos;
Cargas para simular tiros.