- 1 -A venda dos produtos referidos no artigo 1.º fica condicionada a:
- a)Apresentação de requisição com a identificação do comprador, da quantidade e destino da mercadoria;
- b)Apresentação da autorização para a sua aquisição e emprego passada pela autoridade policial;
- c)Registo, pelo vendedor, nos livros de escrituração do movimento diário.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à venda de pistolas de sinais e outros dispositivos de lançamento de artifícios pirotécnicos.
- 3 -A venda dos produtos referidos no n.º 1 destinada ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares relativas aos equipamentos de segurança das embarcações de recreio pode ser efetuada com dispensa do cumprimento dos requisitos do n.º 1, desde que o vendedor recolha informação sobre:
- a)A identidade do proprietário ou deste e do seu representante, através do número de identificação civil ou fiscal;
- b)A embarcação a que se destina, mediante apresentação do respetivo livrete.
- 4 -A informação recolhida nos termos do número anterior é registada pelo vendedor por meios eletrónicos, podendo a autoridade policial definir um formato para o registo e envio eletrónico dos mesmos.
- 5 -O vendedor recolhe os artifícios pirotécnicos fora do prazo de validade entregues pelo adquirente, remetendo-os à autoridade policial ou procedendo à sua destruição, nos termos das instruções que esta emita.
Artigo 5.º — Condições de aquisição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2018
Decreto-Lei n.º 93/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original