Artigo 5.º
Condições de aquisição
Redação registada como em vigor em 27/09/1990.
Esta redação foi substituída em 13/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A venda dos produtos referidos no artigo 1.º fica, em todos os casos, condicionada a:
- a)Apresentação de requisição com a identificação do comprador, da quantidade e destino da mercadoria;
- b)Apresentação da autorização para a sua aquisição e emprego passada pela autoridade policial;
- c)Registo, pelo vendedor, nos livros de escrituração do movimento diário.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à venda de pistolas de sinais e outros dispositivos de lançamento de artifícios pirotécnicos.