Quando o pagamento tiver sido requerido na repartição de finanças deprecada, após o pagamento integral do débito, esta juntará à carta precatória o documento comprovativo do pagamento e devolvê-lo-á de imediato ao serviço deprecante.
Artigo 347.º — [...]
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993