Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e o Código de Processo Tributário
Alteração ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
Os artigos 105.º e 127.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 105.º ...
§ único. O pagamento dos salários e transporte dos louvados será suportado pelo Estado, por conta da competente dotação orçamental; quando reembolsadas pelo contribuinte, as importâncias respectivas serão escrituradas em receita do Estado, ficando consignadas ao serviço ou organismo que suportou a respectiva despesa.
Art. 127.º Para efeitos do disposto no artigo 121.º, o chefe da repartição de finanças fará a liquidação do desconto no processo e emitirá o correspondente documento de cobrança pela receita líquida, com prazo limite de pagamento, cuja não observância dará origem à emissão de novo documento de cobrança sem desconto.
Alterações ao Código de Processo Tributário
[...]
...
[...]
...
[...]
[...]
...
[...]
[...]
Quando o pagamento tiver sido requerido na repartição de finanças deprecada, após o pagamento integral do débito, esta juntará à carta precatória o documento comprovativo do pagamento e devolvê-lo-á de imediato ao serviço deprecante.
Transferências de contas de depósito
As contas de depósito de dinheiro abertas na Caixa Geral de Depósitos à ordem dos chefes de repartição de finanças ou dos juízes de execução, em cumprimento das disposições do Código de Processo Tributário, na sua anterior redacção, são extintas, transitando os respectivos saldos para operações de tesouraria, à ordem daquelas entidades.
Revogação
Ficam expressamente revogados pelo presente diploma os artigos 113.º, 114.º e o n.º 6 do artigo 326.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.