Altera o Decreto-Lei n.º 70/89, de 2 de Março [estabelece o novo regime jurídico da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA)]
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A direcção da Agência é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a subdirector-geral e a director de serviços.
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O conselho fiscal reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.