Artigo 3.º
Norma supletiva
Redação registada como em vigor em 07/10/1998.
Esta redação foi substituída em 01/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido para as custas cíveis no Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, e respectiva legislação complementar, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma.
- 2 -Às multas processuais aplica-se o preceituado no artigo 102.º do Código das Custas Judiciais.