- 1 -O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma.
- 2 -Às multas processuais aplica-se o preceituado no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 3.º — Norma supletiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2008
Decreto-Lei n.º 91/2008 - 1.ª Série(02/06/2008)
Original