Até 120 dias após o final da época desportiva, os clubes ou sociedades desportivas devem apresentar as contas do exercício anterior acompanhadas do parecer emitido pelo respectivo conselho fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril.
Artigo 11.º — Prestação de contas
Vigente desde: 06/08/1999
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Em vigor desde 06/08/1999