Estabelece os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas
Objecto
O presente diploma define os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas.
Conteúdo do pedido de reconhecimento
Remuneração dos praticantes e treinadores
O cálculo do limite mínimo da massa salarial dos praticantes e treinadores constante da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior não pode ter por base valores inferiores aos que forem fixados por instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Emissão de parecer
Homologação
O despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto que homologa o parecer emitido pelo Conselho Superior de Desporto é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Revisão dos parâmetros para as competições desportivas profissionais
Os parâmetros para as competições desportivas profissionais podem ser revistos a todo o tempo, sob proposta do presidente da respectiva federação desportiva.
Reconhecimento oficioso
O Conselho Superior de Desporto pode desencadear oficiosamente o processo de reconhecimento do carácter profissional de uma competição desportiva, observados que estejam os critérios gerais constantes do n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma, aplicando-se de seguida o regime constante do presente diploma.
Orçamento
Equilíbrio financeiro
Situação tributária
Os clubes ou sociedades desportivas devem apresentar, com a entrega do orçamento, certidão comprovativa da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e segurança social.
Prestação de contas
Até 120 dias após o final da época desportiva, os clubes ou sociedades desportivas devem apresentar as contas do exercício anterior acompanhadas do parecer emitido pelo respectivo conselho fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril.
Sanções
As ligas profissionais de clubes devem fazer aprovar nos seus regulamentos sanções de natureza desportiva, tendo por objectivo sancionar:
Exercício das competências
Norma revogatória
São revogados os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, e as Portarias n.os 86/95, de 30 de Janeiro, e 347-A/98, de 8 de Junho.
Disposição transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.