- 1 -O documento referido no n.º 1 do artigo 1.º é entregue ao importador ou ao seu representante legal pela DGV ou pela DRA do ponto de entrada, nas seguintes situações:
- a)Quando os produtos provenham directamente de um país terceiro e se destinem a ser colocados em livre prática noutro Estado membro;
- b)Quando os produtos não comunitários deixem uma zona franca, um entreposto franco ou um entreposto aduaneiro no território nacional e se destinam a ser colocados em livre prática noutro Estado membro.
- 2 -Sempre que um lote de produtos destinados à alimentação animal se enquadrar nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior for dividido em diferentes partes, deve ser emitido para cada parte um documento baseado no modelo constante do anexo A ao presente diploma.
- 3 -O documento referido no n.º 1 do artigo 1.º preenchido e emitido de acordo com as regras constantes do anexo B deve acompanhar o lote a que diz respeito, até ao momento da sua colocação em livre prática na Comunidade e deve ser apresentado às autoridades competentes do Estado membro em cujo território os produtos são colocados em livre prática, juntamente com uma cópia dos resultados laboratoriais, quando disponíveis.
- 4 -O importador ou o seu representante legal devem apresentar uma tradução para a língua nacional do documento tipo emitido pela autoridade competente do ponto de entrada, tradução essa que substituirá as especificações correspondentes do documento em questão.
- 5 -Não é autorizada a colocação em livre prática no território aduaneiro nacional dos produtos destinados à alimentação animal, provenientes de países terceiros, se da análise do documento tipo referido no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, preenchido em conformidade com as regras constantes do anexo B, ou de outras possíveis acções de controlo efectuadas aos produtos em questão pelas autoridades competentes, decorrentes da aplicação das disposições constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, não resultar inequivocamente que foram efectivamente realizados os controlos oficiais no domínio da alimentação animal.
- 6 -A DGAIEC e a DGV ou as DRA, consoante o caso, conservarão o modelo constante do anexo A ao presente diploma, uma cópia dos resultados das análises laboratoriais, quando disponíveis, bem como os documentos que serviram de base à livre prática, pelo menos durante 18 meses.
Artigo 2.º — Condições aplicáveis à emissão do documento tipo
Vigente desde: 23/11/2000
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Em vigor desde 23/11/2000