O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 7 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.
ANEXO A
(ver modelo no documento original)
ANEXO B
Regras para emissão do documento
A - Informações relativas ao lote apresentado
- 1 -Expedidor/exportador - indicar o nome completo e o endereço da pessoa ou empresa em questão.
- 2 -Número de série - indicar o número de série atribuído ao documento pelas autoridades competentes.
- 3 -Destinatário - indicar o nome completo e endereço da pessoa ou empresa à qual as mercadorias devem ser entregues.
- 4 -Documento aduaneiro - indicar o número do documento aduaneiro.
- 5 -Documento de acompanhamento - indicar a referência do documento que acompanha o lote.
- 5.1 -Assinalar com uma cruz a casa adequada. Assinalar com uma cruz «1.[ ] Sim» se tiverem sido colhidas amostras destinadas a testes laboratoriais conforme referido no artigo 6.º da Directiva n.º 96/25/CE.
- 6 -Declarante/representante - indicar o nome completo e o endereço da pessoa ou empresa em questão. Se o declarante e o exportador/expedidor forem a mesma pessoa, indicar «expedidor» ou «exportador».
- 7 -Origem - indicar o nome e o endereço do estabelecimento ou local de origem.
- 7.1 -Indicar o número de aprovação ou de registo do estabelecimento, se for caso disso.
- 8 -Descrição das mercadorias - assinalar com uma cruz a casa adequada:
«[ ] 8.1» - para aditivos/pré-misturas;
«[ ] 8.2» - para matérias-primas para alimentação animal;
«[ ] 8.3» - para alimentos compostos para animais;
«[ ] 8.4» - para produtos referidos na Directiva n.º 82/471/CEE;
«[ ] 8.5» - para alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos;
«[ ] 8.6» - para outros produtos, e especificar.
- 9 -Código NC - indicar o código NC.
- 10 -Número de embalagens - indicar a quantidade de embalagens ou, no caso de mercadorias não embaladas, a menção «a granel».
- 11 -Massa bruta (kg) - indicar a massa bruta expressa em quilogramas.
- 12 -Massa líquida (kg) - indicar a massa líquida expressa em quilogramas.
B - Controlos efectuados
- 13 -Controlos referidos no artigo 5.º da Directiva n.º 95/53/CE:
- 13.1 -Assinalar com uma cruz.
- 13.2 -Assinalar com uma cruz a casa adequada.
- 14 -Controlos referidos no artigo 7.º da Directiva n.º 95/53/CE:
- 14.1 -Assinalar com uma cruz a casa adequada.
- 14.2 -Assinalar com uma cruz a casa adequada. Assinalar com uma cruz «1.[ ] Sim» se tiverem sido efectuados testes laboratoriais e se os resultados estiverem disponíveis. Nesse caso, anexar uma cópia autenticada dos resultados dos testes laboratoriais e especificar o tipo de análise exigido, com uma referência à directiva pertinente que estabelece os métodos comunitários de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais ou que especifica o tipo de análise.
- 14.3 -Assinalar com uma cruz a casa adequada. Assinalar com uma cruz «1.[ ] Sim» se tiverem sido colhidas amostras para testes laboratoriais e os resultados não se encontrarem ainda disponíveis. Nesse caso, especificar o tipo de análise exigido, com uma referência à directiva pertinente que estabelece os métodos comunitários de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais ou que especifica o tipo de análise.
C -Validação
- 15 -Identificação completa das autoridades competentes do ponto de entrada e carimbo oficial - indicar o nome do organismo a que pertencem as autoridades competentes do ponto de entrada e o carimbo oficial, a aplicar numa cor diferente da utilizada no documento.
- 16 -O funcionário autorizado - indicar a data, a assinatura do funcionário autorizado das autoridades competentes e o nome completo em maiúsculas.
D - Observações adicionais (ver nota *)
- 17 -Reservado às autoridades competentes do Estado membro de destino.
Esta parte do documento está à disposição das autoridades competentes do Estado membro de destino para quaisquer observações adicionais.
(nota *) Facultativas.